Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Segunda Seção, j. 23/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.419.549/PR, Terceira Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, j. 24/8/2016; TJSC, Apelação n. 5004888-94.2022.8.24.0006, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000196-95.2022.8.24.0218, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de empréstimo, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, sob alegação de não solicitação ou concordância com a contratação de empréstimos, não utilização dos valores creditados e exercício tempestivo do direito de arrependimento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a validade dos contratos de empréstimo; e (ii) saber se a parte autora comprovou minimamente sua objeção aos contratos de mútuo ou ulterior exercício do direito de arrependimento.III. Razões de decidir3. A análise dos autos revela que o autor não impugnou as
(TJSC; Processo nº 5024664-03.2022.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Segunda Seção, j. 23/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.419.549/PR, Terceira Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, j. 24/8/2016; TJSC, Apelação n. 5004888-94.2022.8.24.0006, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000196-95.2022.8.24.0218, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7025743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5024664-03.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por R. F. da R. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (Evento 18).
Sustenta a parte agravante, em suma: (a) nulidade do julgamento monocrático por ausência de indicação de IRDR ou tese vinculante; (b) omissão quanto à aplicação do art. 49 do CDC (direito de arrependimento); (c) desconsideração de devolução de valores; (d) inexistência de uso do cartão; (e) inconsistência quanto à data de cancelamento; (f) inefetividade da inversão do ônus da prova e ausência de todos os áudios/protocolos (evento 18, AGR_INT1).
Com contrarrazões (Evento 26).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Cabimento do Julgamento Monocrático e Superação de Eventual Nulidade
In casu, a parte agravante sustenta a inviabilidade de julgamento do apelo por decisão monocrática.
Ora, compete à parte agravante, que pretende a reforma da decisão proferida com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do TJSC, demonstrar, no caso concreto, que o recurso provido em parte não se enquadra nas hipóteses dos referidos dispositivos legais, o que não o fez.
E por ser a pretensão da parte agravante, de fato, dissonante da jurisprudência assente neste Tribunal que, aliás, segue o entendimento do Superior , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024; e TJSC, Apelação n. 5012990-69.2023.8.24.0039, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024.
(TJSC, Apelação n. 5004888-94.2022.8.24.0006, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de empréstimo, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, sob alegação de não solicitação ou concordância com a contratação de empréstimos, não utilização dos valores creditados e exercício tempestivo do direito de arrependimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a validade dos contratos de empréstimo; e (ii) saber se a parte autora comprovou minimamente sua objeção aos contratos de mútuo ou ulterior exercício do direito de arrependimento.
III. Razões de decidir
3. A análise dos autos revela que o autor não impugnou as assinaturas dos contratos digitais e não demonstrou a ausência de ciência dos termos contratuais, nem a clara comunicação da desistência dos negócios jurídicos. Inexistência de indícios mínimos dos fatos alegados, em descompasso à Súmula 55 do TJSC.
4. Os áudios das contratações confirmam a ciência e a concordância do consumidor com os termos contratuais, cumprindo o ônus do banco nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do TJSC).
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 49; CC, art. 171, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 932; RITJSC, art. 132.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5035438-73.2022.8.24.0038; TJSC, Apelação n. 5011674-77.2022.8.24.0064.
(TJSC, Apelação n. 5000196-95.2022.8.24.0218, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
Argumenta a agravante existir “contradição” entre reconhecer a natureza consumerista (e a possibilidade de inversão do ônus da prova) e exigir “lastro mínimo” de prova.
Contudo, importa destacar que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não transforma alegações em prova, nem suprime o dever de cooperação processual, impondo-se, ao menos, narrativa verossímil e congruente com os elementos objetivos.
Alega-se, ainda, devolução de valores (R$ 2.151,27), “inexistência de uso” do cartão e discrepância na data de cancelamento. Tais pontos, mesmo verdadeiros, não desconstituem o cerne da decisão agravada.
A devolução e o pagamento da fatura constituem, na verdade, os marcos que confirmam o cancelamento e a exclusão do RMC, reforçando a solução adotada. Isso porque o pagamento somente ocorreu em 25/11/2022, ou seja, muito tempo depois do pedido de cancelamento e já após o ajuizamento da presente demanda.
A afirmação de que não houve “uso” do cartão tampouco socorre a tese de inexistência absoluta do vínculo, porque a contratação via cartão consignado estrutura‑se com liberação/limite e faturamento, e a recomposição do estado anterior – propósito do arrependimento – se dá com a restituição/compensação recíproca, já operada no caso, não havendo prova de cobranças indevidas persistentes após o cancelamento. Por fim, a diferença entre o protocolo do pedido e a data do registro interno do cancelamento, desacompanhada de prova de prejuízo autônomo relevante ou de cobrança posterior indevida, não configura ato ilícito indenizável, até porque o pedido da ação resume-se à anulação do contrato e indenização por danos morais.
Quanto à falta de todos os áudios/protocolos, ainda que tenha havido determinação de apresentação ampla de registros, a controvérsia foi solvida com base em prova suficiente: contratos eletrônicos idôneos e áudio que demonstra que a consumidora foi informada sobre os passos para cancelar; na sequência, pagamento e exclusão do RMC. Não se vislumbra obscurecimento do contraditório, pois a agravante não impugnou tecnicamente a autenticidade dos documentos eletrônicos nem apontou concretamente como um áudio adicional alteraria o desfecho; seu argumento é genérico e não identifica fato específico que reste sem elucidação.
Por fim, não há se falar em violação à motivação nem omissão relevante. A decisão monocrática apreciou os elementos probatórios centrais, e demonstrou, com base nos autos, que a solução, qual seja, manutenção da improcedência, era a que melhor se ajustava aos fatos e ao direito. A invocação do art. 49 do CDC, repise‑se, não conduz, no caso concreto, à inexistência do débito ou à indenização por dano moral, porquanto o cancelamento foi efetivado após a devolução da quantia depositada e não há notícia de persistência de descontos ou quaisquer reflexos danosos posteriores capazes de configurar abalo indenizável.
Portanto, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno.
Aplicação da Multa
O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:
(...) A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso).
In casu, embora não se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória.
Sendo assim, deixa-se de aplicar a multa em desfavor da agravante.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025743v11 e do código CRC 887fdba7.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5024664-03.2022.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO QUE NÃO CONVERTE AUTOMATICAMENTE TODA CONTRATAÇÃO EM INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. ATO NÃO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PACTO CANCELADO APÓS O PAGAMENTO DA FATURA TOTAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE REMANESCENTE APTA PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. PEDIDOS DA AÇÃO QUE SE LIMITAM À ANULAÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou contratação indevida de cartão consignado, exercício do direito de arrependimento no prazo legal, devolução de valores, ausência de uso do cartão e nulidade da decisão monocrática por falta de indicação de tese vinculante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se é nulo o julgamento monocrático da apelação por ausência de indicação de IRDR ou tese vinculante, à luz do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do TJSC; (ii) Definir se a autora comprovou a irregularidade da contratação eletrônica, o exercício eficaz do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC e a ocorrência de ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, VIII, do CPC e pelo art. 132, XV, do RITJSC, quando o recurso confronta jurisprudência dominante, sendo suprida eventual nulidade com a devolução da matéria ao colegiado pelo agravo interno.
4. O direito de arrependimento (art. 49 do CDC) não implica inexistência automática do contrato, exigindo recomposição do status quo ante. No caso, o cancelamento foi efetivado após a devolução dos valores, afastando ilicitude.
5. A contratação eletrônica foi comprovada por documentos idôneos; o áudio juntado apenas confirma orientação sobre cancelamento, não servindo como prova de contratação, em consonância com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
6. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado; a autora não impugnou a autenticidade dos contratos nem demonstrou vício de consentimento.
7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por inexistir caráter protelatório ou manifesta improcedência.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático da apelação quando o recurso confronta jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC. 2. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não afasta a obrigação de recomposição do status quo ante e não gera, por si só, inexistência do débito ou dano moral. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, especialmente quando não impugnada a autenticidade dos contratos eletrônicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º; 932, VIII; 85, §§2º e 11; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII; 49; CC, art. 104; RITJSC, art. 132, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.787/TO, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Segunda Seção, j. 23/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.419.549/PR, Terceira Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, j. 24/8/2016; TJSC, Apelação n. 5004888-94.2022.8.24.0006, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000196-95.2022.8.24.0218, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025744v11 e do código CRC 39522d9d.
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Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5024664-03.2022.8.24.0064/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:49.
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